Ano Novo, Novas Regras! – Caso não saiba, hoje (08 de Janeiro 2021) entram em vigor um conjunto de alterações ao Código da Estrada (Decreto – Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro). Algumas delas com importância e por isso relevantes para si, o condutor.
(Código da Estrada) Ano Novo, Novas Regras, Novos Desafios e claro… Novas Oportunidades!
Antes de mais nada, vamos às mudanças mais importantes!
- Agravamento da Coima (€250) para uso do telemóvel durante a condução + perda de 3 pontos.
- Possibilidade de uso da aplicação id.gov.pt (Cartão de Cidadão e Carta de Condução enquanto documentos identificativos), perante a autoridade.
- Integração dos condutores TVDE (quando em serviço), no regime especial referente à taxa de álcool no sangue (0.20 g/l).
- As forças e serviços de segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária passam a comunicar por via eletrónica para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico, através da morada digital única.
- Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público.
- Realização de provas de exame ou frequência de ações de formação. Para os condutores que tenham deixado caducar o título de condução.
- Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução. Permitindo assim eliminar as licenças para condução de tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública.
- As trotinetes elétricas passam a ser equiparadas a bicicletas quando atingem uma velocidade máxima até 25 quilómetros por hora ou potência máxima contínua até 0,25 quilowatts. Sendo sancionadas com coima mínima de €60, sempre que excedam aquela velocidade.
- Proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados. Cuja fiscalização ficará a cargo da GNR, à PSP, à Polícia Marítima e municípios;
- Agravamento do Sistema Sancionatório;
Multas mais rápidas e sem hipótese de defesa? Cuidado!
Entretanto, é nosso dever destacar a tentativa de acelerar o processamento (tramitação) das contraordenações rodoviárias com impacto na ANSR (graves e muito graves)! Prevendo-se a possibilidade de notificação e assinatura por meios eletrónicos.
Ora sobre este tema, aconselhamos a não ceder contacto eletrónico, de modo a continuar a usufruir de todas as garantias de defesa quando autuado. Reagindo assim por meio de correio postal.
Afinal de contas, ao ceder o contacto eletrónico, abdicará de uma parte importante da sua defesa! Dado que a tramitação torna-se mais rápida dissipando. Anulando assim a possibilidade de prescrição do processo, em caso de defesa escrita. (Ou impugnação judicial da decisão condenatória do processo por contraordenação.)
De resto trata-se de meras preocupações de acautelar uma maior segurança rodoviária! Apostando-se na prevenção geral e especial tão relevante na mera ordenação social.
Pelo que, estamos perante um desafio no que se refere às notificações por meios eletrónicos, atendendo que, as autoridades de trânsito recorrem muitas vezes à matrícula para notificar o proprietário do veículo sem que, antes tenha procedido à sua paragem, verificando e testemunhando a situação.
Entretanto, em relação à defesa do condutor no seu geral, o prazo de prescrição é relevante! Afinal, aderir às notificações eletrónicas abdicará (ou tenderá) a tal ocorrência, atendendo à potencialidade de rapidez e registo por tais vias. Podendo, desse modo aumentar a injustiça de várias situações que, erradamente interpretadas pelas autoridades ou captadas sem interpretação por meios mecânicos venham a punir injustamente o condutor.
Para todas as informações e estratégias de defesa a qualquer tipo de multa rodoviária, contacte a página:
- Pagar ou Contestar ou envie e-mail para [email protected].
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